Quanto custa fazer uma Escritura Pública e os demais atos notariais?
Os valores dos emolumentos são tabelados por lei. No Estado do Paraná os emolumentos são regidos pela Lei Estadual 6.149/1970 e seus anexos, além de atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, que trazem esclarecimentos e orientações sobre a forma de cobrança.
A tabela atualmente vigente para o Foro Extrajudicial foi estabelecida pelo Anexo II, do Decreto Judiciário nº 722/2021, editado a partir das Leis Estaduais nº 20.948/2021, nº 20.504/2020 e nº 21.868/2023.
A tabela pode ser consultada no site do Tribunal de Justiça do Paraná:
https://extrajudicial.tjpr.jus.br/documents/d/foro-extrajudicial/anexo315773_69702-2-pdf
No caso da escritura pública é proporcional ao valor dos bens a serem vendidos.
Ao Tabelião é vedado conceder descontos, sob pena de responder à processo administrativo, conforme previsão expressa do Código de Normas do Foro Extrajudicial vigente.
Além dos documentos abaixo, poderão ser exigidos outros, seguindo a necessidade de cada caso.
Transmitente/VendedorOutros documentos:
Procuração de representantes ou Substabelecimento de Procuração, no original;
Alvará judicial, no original.
Observação: além dos documentos obrigatórios acima mencionados é aconselhável quando for adquirir um imóvel, extrair em nome dos proprietários do imóvel, as seguintes certidões (a obtenção das certidões é responsabilidade exclusiva das partes contratantes):
Certidão de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União: www.receita.fazenda.gov.br
Certidão de Débitos Estaduais: https://www.fazenda.pr.gov.br
Certidão de Débitos Trabalhistas: www.tst.jus.br
Certidão de Ações Trabalhistas: www.trt9.jus.br
Certidão da Justiça Federal – Civil e Criminal: www2.trf4.jus.br
Certidão do Tribunal de Justiça Estadual – Cível e Criminal: www.tjpr.jus.br
Certidão do Tribunal de Justiça Estadual – Falência e Concordata, em caso de pessoa jurídica: www.tjpr.jus.br
Quais são os requisitos e documentos exigidos para fazer o Inventário Extrajudicial?
Requisitos (Resolução CNJ n. 35/2007, atualizada pela Resolução CNJ n. 571/2024):
O inventário pode ser feito no Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública, desde que acha consenso entre os herdeiros quanto a partilha de bens, e não depende de homologação judicial.
O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
A escritura pública é título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.).
É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.
O inventariante poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas. E, poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial.
É de responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha.
É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras
É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que: I - os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III – todos os interessados sejam capazes e concordes; IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A da Res. CNJ 35/2007; V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Documentos Exigidos
Além dos documentos abaixo, poderão ser exigidos outros, seguindo a necessidade de cada caso.
Falecido(a)
- RG, CPF, certidão atualizada de óbito e certidão atualizada de casamento (se era casado/divorciado) ou de nascimento (se era solteiro), dentro do prazo de 90 dias;
- Escritura de Pacto Antenupcial e seu registro no ofício imobiliário, se houver;
- Informação de existência ou não de testamento e certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (www.censec.org.br - de emissão eletrônica no sistema do cartório);
- Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pelo Ministério da Fazenda (www.receita.fazenda.gov.br);
- Certidão Negativa Municipal do domicílio do falecido e dos imóveis a serem inventariados;
- Certidão Negativa Estadual (www.fazenda.pr.gov.br).
Cônjuge ou companheiro(a) do falecido(a)
- RG, CPF, certidão atualizada de óbito e certidão atualizada de casamento (se era casado/divorciado) ou de nascimento (se era solteiro), dentro do prazo de 90 dias;
- Escritura de Pacto Antenupcial e seu registro no ofício imobiliário, se houver;
- Indicar profissão e endereço.
Herdeiros e respectivos cônjuges
- RG, CPF, certidão atualizada de óbito e certidão atualizada de casamento (se era casado/divorciado) ou de nascimento (se era solteiro), dentro do prazo de 90 dias;
- Escritura de Pacto Antenupcial e seu registro no ofício imobiliário, se houver;
- Indicar profissão e endereço.
Advogado(a) de confiança das partes
- Carteira da OAB e qualificação completa;
- O Advogado(a) não pode ser indicado pelo Tabelionato;
- Observação: A Lei Federal nº 13.105/2015 exige a presença e assinatura de advogado nas escrituras de inventário. O Tabelião é um profissional do Direito que presta concurso público e representa o Estado, agindo de forma imparcial. Já o advogado comparece ao ato na defesa dos interesses dos seus clientes. Se um dos herdeiros for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. Os advogados deverão estar com sua inscrição ativa na Seccional da OAB competente, caso contrário não poderão representar as partes na escritura.
BENS:
Bens imóveis
Urbano (terreno, casa ou apartamento):
- Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
- Certidão de quitação de tributos municipais;
- Carnê do IPTU do ano vigente;
- Informar o valor da compra;
- Declaração ou comprovação de quitação de débitos condominiais.
Rural:
- Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
- Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (www.receita.fazenda.gov.br);
- CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
- Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
- Certidão negativa do Ibama.
Bens móveis e semoventes
Automóveis:
- Certidão de Registro de Propriedade de Veículos, emitida pelo Detran;
- Cópia do Licenciamento de Veículo do respectivo exercício;
Aplicações financeiras, ações, saldo em conta corrente:
- Extrato atualizado de contas bancárias, ações, quaisquer planos e investimentos emitidos pelo agente financeiro, devidamete carimbado e assinado;
Empresas:
- Cartão CNPJ + cópia autenticada do contrato social ou da última alteração contratual consolidada + Certidão Simplificada atualizada da Junta Comercial ou certidão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, dentro do prazo de validade;
Bens e Joias:
- Cópia autenticada das notas fiscais;
Embarcações:
- Cópia autenticada do título de inscrição na Delegacia da Capitania dos Portos competente;
Animais:
- Cópia autenticada do Certificado de Registro.
Dívidas:
- Informar a existência de dívidas e respectivos credores, direitos e obrigações deixadas pelo falecido.
- Observação: Na escritura de inventário deverá ser declarado se o falecido(a) possuía dívidas ou não. Em caso positivo a herança responde pelo pagamento de todas as dívidas do falecido, mas as dívidas não se transferem aos seus herdeiros. É o chamado benefício de inventário que significa que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Caso as dívidas absorvam todo o patrimônio, os herdeiros não terão nada a receber. A existência de credores não impede a realização do inventário por escritura pública. No entanto, os débitos tributários municipais e da receita federal impedem a lavratura da escritura.
Nomeação de Inventariante:
- Definir a nomeação de Inventariante para representação do espólio;
- Apresentar a descrição da partilha dos bens entre os herdeiros constando o valor atribuído e atualizado pelas partes para cada bem do espólio;
Procuração:
- Se alguma das partes for representada por procurador, a procuração deverá ser pública, com poderes especiais e expressos, descrição das cláusulas essenciais da escritura. A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro.
- Certidões: além dos documentos obrigatórios acima mencionados é aconselhável quando for realizar um inventário, extrair em nome do falecido(a) as seguintes certidões (a obtenção das certidões é responsabilidade exclusiva das partes):
Certidão de Débitos Estaduais: www.fazenda.pr.gov.br
Certidão de Débitos Trabalhistas: www.tst.jus.br
Certidão de Ações Trabalhistas: www.trt9.jus.br
Certidão da Justiça Federal – Civil e Criminal: www.trf4.jus.br
Certidão do Tribunal de Justiça Estadual – Cível e Criminal: www.tjpr.jus.br
Além dos documentos abaixo, poderão ser exigidos outros, seguindo a necessidade de cada caso.
Pessoa Física
O interessado em nomear um procurador (chamado de outorgante) deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de estado civil). Caso não saiba ou não possa assinar, deverão comparecer, além do outorgante, uma pessoa que assinará a procuração pública a seu rogo e outras duas pessoas que serão testemunhas do ato, todas com os documentos originais acima mencionados.
Os dados pessoais do procurador (chamado de outorgado) devem ser informados (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço), sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.
Pessoa Jurídica
O interessado deverá apresentar certidão emitida pelo órgão competente de registro (Junta Comercial, OAB ou Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas) emitida há menos de 90 dias, bem como original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria se houver, além do RG e CPF originais do representante legal que irá assinar o documento.
Em procurações relativas a bens imóveis é recomendável apresentar a certidão do imóvel; nas relativas a veículos, o CLRV; nas relativas ao INSS, informar o número do benefício; nas de movimentação bancária, informar o número da agência e da conta. Procure o Tabelionato para esclarecer suas dúvidas conforme o caso concreto.
Sim, é possível, desde que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos menores tenham sido resolvidas judicialmente previamente e com auxílio de advogado.
A respeito do tema foi publicada a seguinte orientação:
"O Novo código aprovado pelo TJPR facilita a vida da população, resolvendo atos consensuais sem ações judiciais
O novo Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná (CNFE) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), publicado em março de 2023, por meio do Provimento CGJ n°318/2023, autoriza os cartórios de notas a realizar divórcios, mesmo quando estão envolvidos filhos menores. A desjudicialização, ou seja, a retirada de atos que antes só podiam ser resolvidos na esfera judicial, é uma das inovações do novo código que une o Paraná a outros 19 estados brasileiros que já permitiam que as separações com filhos fossem realizadas em cartórios.
Os cartórios podem fazer os divórcios extrajudiciais desde que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos menores tenham sido resolvidas judicialmente previamente e com auxílio de advogado. O art. 701, §8º, do novo código autoriza divórcio ou dissolução de união estável extrajudicial, mesmo na hipótese de existirem filhos incapazes, desde que já tenham sido regulamentadas judicialmente suas necessidades.
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB/PR) constatou um aumento na procura pelos cartórios para a realização de divórcios desde que o novo código foi implementado. A razão seria a economia e a agilidade.
Os custos do divórcio consensual
Em um divórcio consensual extrajudicial os gastos envolvem os honorários de advogados, custas do cartório (tabelionato de notas) como valores cobrados para produzir a escritura pública de divórcio extrajudicial, custos como averbações, cópias, transporte, entre outros. É necessário pagar também o imposto sobre a partilha de bens e os registros para transferência de imóveis ou empresas.
O divórcio judicial amigável tem maiores custos e é mais complexo que o extrajudicial. Além de todos os pagamentos que devem ser realizados, como no extrajudicial, existem também as custas do poder judiciário, ou seja, as taxas cobradas pelo serviço de julgamento.
Além do divórcio, o novo código trouxe também outras alterações. O inteiro teor do Provimento CGJ n° 318/2023 pode ser consultado no site do TJPR, e a tabela comparativa publicada pelo Colégio Notarial do Brasil no Paraná (CNB-PR) pode ser acessada aqui.
O divórcio desjudicializado pode ser feito online, pela plataforma nacional e-Notariado: www.e-notariado.org.br."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Matéria publicada em: https://www.anoregpr.org.br/cartorios-do-parana-podem-fazer-divorcios-de-casais-com-filhos-menores/
ARTIGO - NOTARIAL E REGISTRAL
Carlos E. Elias de Oliveira - 29/05/2024
A transação é um acordo entre as partes com o objetivo de prevenir ou encerrar uma disputa, conflito ou litígio. Trata-se de uma autocomposição em que as próprias partes envolvidas resolvem os seus desentendimentos, evitando a necessidade de uma demanda judicial.
A transação pode ser relacionada a inúmeras questões e direitos, desde que sejam de caráter privado. Entre tais direitos, os mais comuns são os patrimoniais, familiares, contratuais, trabalhistas e sucessórios. A transação também pode ocorrer por questões relacionadas a prestação de serviço ou direito do consumidor.
Desde que respeitadas as normas de ordem pública e as regras específicas previstas na legislação, inúmeras são as possibilidades de se utilizar a transação para solucionar ou evitar conflitos ou litígios.
Nas palavras de Christiano Cassettari, em sua obra “Elementos de Direito Civil – Obra completa em Volume Único – 7º edição, p.363”:
O acordo de vontade entre os interessados (pois inexiste transação legal), o direito litigioso ou duvidoso (pois senão haverá renúncia ou reconhecimento de um direito) e a intenção de extinguir coisa litigiosa ou duvidosa (pois o objetivo é evitar riscos de uma futura demanda ou extinguir um litígio já instaurado, para transformar algo inseguro e incerto em seguro e certo) são elementos constitutivos de uma transação.
As regras específicas que regulamentam a transação no ordenamento jurídico brasileiro estão previstas nos artigos 840 a 850 do Código Civil. O artigo 840 do CC, diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, trazendo a legalidade para esse tipo de acordo amigável.
A transação pode ser realizada por instrumento particular ou escritura pública, a depender do caso específico. O artigo 842 do CC traz essa afirmação e o comando de que, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
A legislação traz o regramento de que a transação só é permitida sobre direitos patrimoniais de caráter privado justamente por não poder gerar prejuízos para aqueles que dela não participaram, assim como só poderá ser aproveitada por seus participantes. Tal regramento está previsto no artigo 844 do CC, que estatui:
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com s outros credores.
§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Carlos Eduardo Elias de Oliveira e João Costa-Neto, em “Direito Civil – Volume Único, p.710”, ensinam que “a transação tem natureza declaratória: ela não gera transmissão de direitos, mas, apenas a declaração ou o reconhecimento deles por ficção do art.843 do CC”.
Seguindo, ainda, os ensinamentos dos autores acima citados, em referida obra (p.709), a transação pode ser:
a) extrajudicial: dá-se quando o direito em litígio não está sendo discutido em processo judicial. Deve ser feita por escrito e, se a lei exigir escritura pública para a negociação de qualquer dos direitos envolvidos, também a transação abrangendo esse direito deverá ser por escritura pública (art. 842, CC). Assim, se a transação envolve um imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, ela deverá ser por escritura pública por força dos arts. 108 e 842 do CC;
b) judicial: dá-se quando o direito controvertido já é objeto de processo judicial.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, na obra “Manual de Direito Civil – Volume Único (6º edição) p.838”, explicam que “Com o advento do Código Civil de 2002, a transação passou a ser regulada como uma modalidade contratual típica e nominada, incluída expressamente no título dedicado às “várias espécies de contratos”.
Stolze e Pamplona, ainda na obra acima citada (p.838), explicam as demais características da transação:
Trata-se, evidentemente, de um contrato bilateral, em função das concessões recíprocas; comutativo, na equivalência das obrigações assumidas; e oneroso, em que o benefício recebido por um deve corresponder a um sacrifício patrimonial do outro.
A lógica de uma transação é de que ela seja um contrato paritário, tendo as partes iguais condições de negociação, para estabelecer livremente as cláusulas contratuais, sobretudo no que diz respeito às concessões de cada um.
Outras regras importantes sobre a transação estão previstas, como já dito, nos arts. 840 a 850 do CC, as quais devem ser cuidadosamente analisadas diante de cada caso concreto.
O crescimento da utilização da escritura pública para transações pelos advogados está cada vez mais intenso, e a justificativa é muito simples: entre realizar uma transação extrajudicial da qual não irão levar à homologação judicial, por instrumento particular ou por escritura pública, é evidente que a opção mais segura será o instrumento público.
Primeiramente, é importante ressaltar que a transação sempre poderá ser feita por escritura pública, mesmo quando não seja obrigatória. Isso ocorre pela segurança que a escritura pública passa às partes por se tratar de um documento público, lavrada por um tabelião de notas, que atua com imparcialidade, dando a fé pública para a transação realizada, garantindo a validade do ato e a segurança jurídica necessária.
Desse modo, a transação realizada por escritura pública tem todas as vantagens em relação ao instrumento particular, e o custo, diferentemente do que se imagina, é muito baixo, tendo em vista que nos casos em que a escritura pública é opcional, em muitas tabelas estaduais há um desconto, a exemplo de São Paulo, onde o desconto é de 40% (quarenta por cento).
O custo-benefício da escritura pública de transação é gritante, quando se analisa com cautela toda a segurança que ela promove ao acordo, além do fato de que, se a transação não for judicial, ela não precisa ser levada para homologação em juízo. A escritura pública, por si só, já é um título executivo extrajudicial, conforme o inciso II do art. 784 do Código de Processo Civil (CPC).
Na prática, o instrumento particular de transação em âmbito extrajudicial, mesmo que não seja obrigatória a homologação judicial, acaba sendo levado para a citada homologação, para que as partes possam ter mais segurança, mesmo que esta demanda judicial seja tecnicamente inapropriada, e, para que o instrumento particular possa se tornar um título executivo extrajudicial, precisa cumprir os demais requisitos exigidos pelos incisos III e IV do art. 784 do CPC, a depender do caso concreto.
Por esse motivo é que a escritura pública de transação acaba contribuindo com o Poder Judiciário. E essa contribuição se dá de duas formas: a principal, que é própria da transação, ou seja, evita uma demanda judicial; e a acessória, que se dá pelas características inerentes ao ato notarial, onde a segurança jurídica se torna mais robusta, e as partes não necessitam, nem cogitam, levar para a homologação em juízo, uma vez não terem a mesma insegurança jurídica passada pelos instrumentos particulares.
Assim como a transação tem o objetivo de prevenir litígios, uma das funções do tabelião também é a de prevenção de litígios, o que comprova ainda mais que a escritura pública é muito apropriada para realizar esse ato legitimado em nossa legislação, que é a transação.
Atualmente a procura para se realizar transação por escritura pública está crescendo consideravelmente, e o número de advogados que estão procurando os tabelionatos de notas para realizarem transações de todo tipo, desde que em caráter privado, respeitando as normas cogentes e a legislação que rege a transação, está cada vez maior.
Para o advogado, essa é uma ótima ferramenta de trabalho, pois, além de proporcionar segurança aos seus clientes, ele pode contar com o trabalho do tabelionato de notas, que normalmente redige a escritura pública de transação nos moldes do acordo realizado, o que acaba gerando economia de tempo para o advogado, que só precisa revisar e aprovar a minuta da escritura, verificando se está como por ele foi solicitado, e deixando para comparecer ao cartório somente quando a escritura pública de transação estiver pronta e seu conteúdo aprovado por todos.
Além disso, atualmente os tabelionatos de notas possibilitam a assinatura eletrônica, por meio de videoconferência realizada na plataforma do e-notariado, podendo as partes e os advogados realizarem o ato em seu escritório ou em qualquer outro lugar, bastando, apenas, ter internet acessível no local onde se encontra. As partes também não precisam estar juntas no mesmo lugar, podendo cada uma delas estar no escritório de seu respectivo advogado, ou em qualquer outro lugar.
Com toda essa facilidade e segurança jurídica, além do valor reduzido, fica evidente a vantagem de se utilizar a escritura pública para realizar todo e qualquer tipo de transação que esteja dentro das regras legais, o que justifica o aumento da procura dos advogados para a realização da transação por meio de escritura pública.
Uma outra importante vantagem para o advogado em utilizar a forma pública é que, caso queira, ele pode contar com a ajuda do tabelião de notas, que também é um profissional do Direito, para trocar ideias e opiniões sobre o ato de transação que está a elaborar e os termos ideais para serem inseridos no ato, sem qualquer tipo de custo adicional.
Acresça-se que, em alguns casos, a transação pode envolver a necessidade de registro no Cartório de Imóveis para que um imóvel passe a estar em nome de outrem. Antes da Lei do Marco Legal das Garantias, por uma interpretação (a nosso sentir, equivocada), não era viável o registro da transação por falta de previsão no rol de atos jurídicos registráveis estampado no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos. Entretanto, essa interpretação indevida perdeu total amparo com o acréscimo feito ao referido inciso pela Lei do Marco Legal das Garantias: foi acrescido o item 48, que esclarece que qualquer ato jurídico de mutação jurídico-real imobiliário é registrável, ressalvadas as hipóteses legais de averbação1. Logo, a transação pode ser registrada. Basta que ela seja formalizada na forma legalmente exigida, conforme exposto neste artigo.
Enfim, nunca é demais lembrar que ao notário compete lavrar escrituras, e a ele é concedida por lei a fé pública para os atos que pratica, além de ter o dever de promover a segurança jurídica, com imparcialidade, imprimindo segurança e prevenindo litígios. Além disso, o tabelião de notas responde com seu patrimônio por danos causados por dolo a terceiros. Por isso, o instrumento público lavrado por tabelião de notas é extremamente confiável e seguro.
Autores: Arthur Del Guércio Neto, Carlos Eduardo Elias de Oliveira e João Francisco Massoneto Junior
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventários, partilhas, separações consensuais, divórcios consensuais pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os herdeiros.
O texto, publicado no último dia 30 de agosto, altera a Resolução nº 35/2017 e também prevê a extinção consensual de uniões estáveis pela via administrativa, a autorização para venda de bens do espólio por escritura pública e a realização de inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento.
A decisão, foi tomada de forma unânime pelo Plenário do CNJ na semana passada, e teve como relator o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. A nova medida foi proposta pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim e posteriormente apoiada pelo corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto Barroso.
Segundo o texto, o inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Se houver nascituro do autor da herança, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
Fica também autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado, exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; todos os interessados sejam capazes e concordes e, no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observada a manifestação do Ministério Público.
Ainda com relação ao inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ- Extra.
A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do Provimento. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz.
Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
Com relação ao divórcio extrajudicial, o texto prevê que havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. Caberá às partes declarar que o cônjuge não se encontra em estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento desta condição.
O Provimento prevê ainda que o inventariante nomeado poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas, podendo ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial.
O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.
O texto prevê ainda o procedimento para as lavraturas das escrituras públicas de declaração de separação de fato consensual e de restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, ainda que a separação de fato tenha sido judicial.
Fonte: https://onserp.org.br/resolucao-no-571-24-autoriza-inventarios-partilhas-divorcios-e-separacoes-em-tabelionatos-de-notas-mesmo-com-herdeiro-menor-ou-incapaz/
26/08/2024 Informativos, Notícias
Objetivo é integrar práticas de mediação e conciliação, oferecendo alternativas extrajudiciais para a resolução de conflitos
O Tabelionato de Notas da Comarca da Lapa, no estado do Paraná, sob a titularidade de João Batista Lazzari, é uma das serventias autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná para participar do projeto piloto promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) para promover capacitação e implementação de práticas de conciliação e mediação nos cartórios extrajudiciais.
Para atuar no procedimento de conciliação e mediação, além da estrutura adequada, com espaço reservado às sessões, é exigida capacitação dos titulares e escreventes integrantes do projeto, o que deverá ser comprovado perante a 2ª Vice-presidência do TJPR/ NUPEMEC e a Corregedoria de Justiça. As autorizações para participar do projeto são emitidas por meio de procedimento individual e, estando em ordem, será emitida portaria específica.
O projeto conta com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg/PR), que está patrocinando o curso. A aula inaugural, realizada pela ENNOR, ocorreu no dia 19 de junho, na modalidade de ensino a distância (EAD).
Em entrevista à Anoreg/PR, João Batista Lazzari destacou os impactos da inclusão de práticas de conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro. "Historicamente, os cartórios têm sido vistos como instituições voltadas para a formalização de atos e documentos, mas a introdução de métodos alternativos, também chamados de adequados, de resolução de conflitos expande esse papel, promovendo uma abordagem mais preventiva e conciliatória. Isso contribui para a desjudicialização de conflitos, proporcionando uma solução mais ágil e menos onerosa para as partes envolvidas", afirmou o titular.
A implementação de práticas de conciliação e mediação no Tabelionato de Notas da Lapa está sendo conduzida de forma estruturada, conforme as determinações do Nupemec e da Corregedoria estadual. João Batista Lazzari enfatiza que o processo de implementação envolve, primeiramente, a capacitação contínua dos profissionais que atuarão nestas atividades. "Operacionalmente, há a necessidade de capacitação dos profissionais e a adaptação das estruturas físicas e tecnológicas dos cartórios. Para isso, planejo investir na formação contínua da equipe, promovendo uma cultura de mediação e conciliação dentro da serventia, além de modernizar os sistemas para facilitar o atendimento e a realização desses procedimentos de forma eficiente", pontuou.
Confira a entrevista na íntegra:
Anoreg/PR - Como você acredita que a introdução dessas práticas no ambiente notarial pode influenciar a percepção da sociedade sobre a resolução de conflitos fora do Judiciário?
João Batista Lazzari - A introdução de práticas de mediação e conciliação no ambiente notarial pode mudar a percepção da sociedade sobre a resolução de conflitos. Ao oferecer uma alternativa eficiente, acessível e confidencial para a resolução de disputas, os cartórios demonstram que é possível solucionar conflitos de forma consensual, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Isso pode aumentar a confiança da população nos serviços notariais e promover uma cultura de paz, onde o diálogo e o acordo sejam valorizados.
Anoreg/PR - Em sua visão, como o projeto piloto pode servir como modelo para outras serventias no estado e no país? O que poderia ser feito para replicar essas práticas em outras regiões?
João Batista Lazzari - O sucesso do Projeto Piloto em Mediação e Conciliação desenvolvido no estado do Paraná envolve o esforço conjunto do TJPR, do CNJ, da ANOREG Brasil e do Paraná, da ENNOR, bem como de todos os delegatários e colaboradores que acreditaram nessa iniciativa, e servirá como um importante modelo para outras serventias no país. Para replicar essas práticas em outras regiões, será necessária a autorização do CNJ, a disseminação das boas práticas, o compartilhamento das lições aprendidas e das dificuldades superadas, além de programas de treinamento necessários. A colaboração entre diferentes serventias também pode fortalecer a disseminação dessas práticas, criando uma rede de apoio e troca de experiências.
Anoreg/PR - Quais expectativas você tem em relação ao papel da tecnologia na facilitação dos processos de mediação e conciliação, especialmente em um ambiente notarial?
João Batista Lazzari - A tecnologia tem um papel fundamental na facilitação dos processos de mediação e conciliação, especialmente em um ambiente notarial. Ferramentas digitais podem tornar os procedimentos mais rápidos, seguros e acessíveis, permitindo que as partes participem de sessões de mediação à distância, por exemplo. Além disso, a digitalização dos documentos e a utilização de plataformas online para a gestão dos casos podem melhorar a eficiência e a transparência dos processos. Minhas expectativas são de que a tecnologia não apenas facilite, mas também amplie o alcance desses serviços, tornando-os disponíveis para um maior número de pessoas.
Fonte: https://www.anoregpr.org.br/tabelionato-de-notas-da-comarca-da-lapa-e-autorizado-a-participar-do-projeto-piloto-de-conciliacao-e-mediacao/